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segunda-feira, 31 de maio de 2010

O Abandono do Emprego, a Convocação e a Extinção do Contrato de Trabalho

O Abandono do Emprego, a Convocação e a Extinção do Contrato de Trabalho

O abandono de emprego, na conceituação do Professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 16ª Ed., p. 593, “é a renúncia intencional do emprego, configurando-se com o elemento objetivo, que é a ausência prolongada, e o elemento subjetivo, que é a intenção de não mais continuar a relação de emprego”.

Nos termos da alínea “i” do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o abandono de emprego constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Conforme a Súmula nº 32, do Tribunal Superior do Trabalho, “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Nesse passo, caracterizada a justa causa em comento, além da rescisão contratual, perderá o empregado o direito à indenização calculada sobre os depósitos do FGTS; ao aviso prévio; 13º salário proporcional, férias proporcionais, liberação do FGTS e das guias para recebimento de seguro-desemprego.

Muito embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e a jurisprudência trabalhista entendem ser necessária a ausência superior a 30 (trinta) dias, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego, como, por exemplo, o fato de estar prestando serviço para outro empregador.

Referida situação afasta a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego; porém, cabe ao empregador a observância de certos cuidados a fim de que reste configurada, nesses casos, a justa causa, cabendo aqui salientar que, em sede de eventual processo trabalhista, o ônus da prova do abandono é do empregador.

Assim, verificada a ausência do trabalhador por longo período, o empregador deverá imediatamente tentar entrar em contato com o empregado, através, por exemplo, de carta registrada, com aviso de recebimento, ou mediante notificação extrajudicial, solicitando o seu comparecimento à empresa em determinado prazo, sob pena de dispensa por falta grave.

Convém ressaltar que a publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando seu comparecimento ao serviço não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista, pois é impossível comprovar que o empregado tomou ciência da convocação. Todavia, torna-se válida a presunção da comunicação na hipótese de o empregado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

Importante, portanto, os termos da convocação (seja pela via postal; mediante notificação pessoal; ou por meio de edital), devendo o trabalhador ser chamado a comparecer perante o empregador, para justificar as ausências. Não se trata de mera formalidade, até porque o empregado faltoso pode atender à convocação.

Assim, vale frisar, não se põe, por meio de edital, carta registrada ou notificação extrajudicial, o emprego “à disposição” do trabalhador. Convocação, nesses termos, importaria em perdão expresso ou, sob outro ponto de vista, em renúncia ao direito à dispensa por justa causa.

Na hipótese de ser atendida à convocação no prazo assinalado, o que, em princípio, descaracterizaria o suposto abandono, duas possibilidades se apresentam: 1) o empregado retorna ao trabalho justificando as ausências, o que afasta a possibilidade de punição pelo empregador; e 2) o empregado retorna ao trabalho sem apresentar justificativa, podendo o empregador perdoá-lo (tácita ou expressamente) pela falta cometida; ou, no exercício de seu poder disciplinar, adverti-lo (medida possível, mas sem previsão legal), suspendê-lo (art. 474 da CLT), ou resolver o contrato por desídia (art. 482, alínea e, da CLT).

Expirado o prazo estabelecido na convocação remetida pelo empregador sem que o empregado compareça, por cautela, convém remeter nova comunicação informando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego, solicitando ainda que o empregado compareça à empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações mais o recebimento de eventuais verbas rescisórias.

Caracterizado o abandono de emprego, com a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa (registrar a extinção do contrato de emprego) na Carteira de Trabalho, sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29, § 4º da CLT.


A título ilustrativo, transcrevo decisões selecionadas sobre o tema:



“Justa causa – Abandono.

Provado que a empregadora convocou a empregada para se apresentar ao serviço ou, então, para que justificasse as faltas, e também provado que a empregada recebeu essa convocação, pessoalmente, e que, apesar disso, nada comunicou ao empregador, inviável a reforma da sentença em que se reconheceu abandono de emprego. Contexto em que são irrelevantes atestado médicos que se pretendia juntar no curso do processo, quando já definida a preclusão.” (TRT 2ª Reg. RO 00994200304802004, Ac. 3ª T., Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJSP 24.01.06, p. 29).



“Justa causa - Abandono de emprego – Requisitos.

Para o efeito de configuração do abandono de emprego, é indispensável que a empresa convoque o empregado para o retorno aos serviços através de comunicação expedida ao endereço onde este se encontra domiciliado. Imprescindível, portanto, a prova de que o empregado recebeu, em seu endereço, a convocação para a retomada dos serviços, sob pena de caracterização da justa causa capitulada no art. 482 "i" da CLT. Simples comunicação dispersa numa página de jornal não tem o condão de comprovar o repúdio do trabalhador a seu emprego, porquanto não há um mínimo de segurança de que tenha efetivamente chegado ao conhecimento de seu destinatário.” (TRT 2ª Reg. RO 02950288515, Ac. 6ª T., Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DJSP 27.07.98).



“Abandono de Emprego – Falta de Provas – Não configuração.

A empresa sabedora que o trabalhador não cumpria sua parte no contrato de trabalho, ou seja, a prestação de serviço, não procura saber o motivo da ausência, nem toma uma postura para que o mesmo retornasse ao serviço (a não ser meras alegações de pedido de retorno), forçoso é reconhecer-se a sua omissão diante dos fatos e a exclusão da tese de abandono de emprego, eis que o ônus da prova era seu em demonstrar o rompimento do contrato, tendo em vista que no Direito do Trabalho vige o princípio da presunção favorável ao trabalhador em consonância com o princípio da continuidade da relação empregatícia, a teor da Súmula n. 212 do C. TST.” (TRT 1ª Reg. RO 0320-2003-063-01-00-8, Ac. 5ª T., Rel. Des. Agra Belmonte, DJRJ 07.04.05, p. 204).



“Abandono de emprego - Publicação em jornal. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento. Se o empregado tem endereço certo, deve a empresa notificá-lo pelo correio com aviso de recebimento ou por telegrama, que podem indicar o recebimento no endereço indicado e não por comunicação em jornal.” (TRT 2ª Reg. RO – 01623-2000-465-02-00, Ac. 3ª T., Rel. Sérgio Pinto Martins, DJSP 28.09.04,).



Por fim, salientamos que, diferentemente das outras hipóteses de falta grave, o abandono de emprego, no curso do aviso prévio, não retira do empregado o direito à indenização decorrente de sua dispensa imotivada. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 73:



Súmula nº 73: DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


Graça e Paz!!!

sexta-feira, 7 de maio de 2010

SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL- O QUE É ISSO?

Prezados amigos,


Hoje reproduzo artigo da lavra da Desembargadora Maria Berenice Dias, uma das maiores autoridades em Direito de Familia do Brasil. Ela explica com propriedade o que é a Sindrome da Alienação Parental, a meu sentir um dos grandes prejuízos causados ao convivio entre pais e filhos. Boa leitura e como de costume, estou à disposição para qualquer esclarecimento sobre o assunto.

Síndrome da alienação parental, o que é isso?



Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “síndrome de alienação parental”; outros, de “implantação de falsas memórias”.

Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.

Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.

Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas.

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “síndrome de alienação parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.

Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.

A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.

O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.

Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.

Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.

É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.

A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento.

Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.



Fonte: http://www.mariaberenice.com.br/

quarta-feira, 7 de abril de 2010

ORBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRONICO A PARTIR DE AGOSTO DE 2010

Prezados amigos,

Hoje reproduzo artigo do Prof e Advogado Sergio Ferreira Pantaleão sobre as novas regras do ponto eletrônico. Qualquer dúvida estou à disposição. Leiam com atenção!!!


PONTO ELETRÔNICO - NOVAS REGRAS ONERAM O EMPREGADOR




Sergio Ferreira Pantaleão



Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Consoante o referido dispositivo infraconstitucional embora o empregador com mais de 10 empregados seja obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho de seus empregados, a legislação possibilitava estas 3 alternativas para tal procedimento.

No entanto, com a publicação da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, a partir de agosto de 2010 fica vedado a utilização de outro meio de registro por parte das empresas, senão pelo meio eletrônico.

Para muitas empresas esta mudança não é novidade já que a informatização nos diversos setores, já há longas datas, passou a ser um diferencial competitivo no mercado de trabalho, incluindo neste bojo, o setor de gestão de pessoas, mais precisamente, com relação à informatização do controle de jornada de trabalho.

A diferença na nova normatização está nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem às novas regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, traz como principais e diferenciadas exigências pelos equipamentos de registro eletrônico, as seguintes:

•Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

•Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

•Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

•Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

•Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:

•restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

•marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

•exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

•existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Como os equipamentos atuais não dispõem destas garantias as empresas deverão desembolsar, dependendo da quantidade de equipamentos utilizados, uma quantia razoável para a troca de novos equipamentos.

Estima-se que, considerando que cada equipamento novo deva custar aproximadamente R$ 3 mil, somados aos papéis gastos na impressão de comprovantes de marcação por empregado, haja um aumento considerável no custo das empresas.

Um dos principais motivos desta nova medida é a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.

Embora seja uma medida opcional, ou seja, caso seja do entendimento do empregador, este poderá adotar outro sistema de controle de jornada que não o eletrônico e assim se livrar das regras estabelecidas pela portaria, adotar um sistema manual ou mecânico (para quem já possui o eletrônico), seria um retrocesso.

Empresas - Prazo para Adequação

Conforme dispõe o art. 31 da referida portaria as empresas deverão se adequar às novas regras a partir de agosto/2010, período o qual estarão sujeitas às fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para tanto e considerando a demanda de mercado quanto à aquisição dos equipamentos, cabe ao empregador se precaver adquirindo os equipamentos com antecedência de modo a atender o prazo estabelecido pelo MTE.

A Portaria 353 do MTE de março/2010 credenciou o órgão técnico para realização de certificação de Registro Eletrônico de Ponto.

A Modernidade Deve Vislumbrar a Contenção de Gastos

É inegável que a informatização do procedimento de controle de jornada de trabalho traz inúmeros benefícios, tanto para a empresa (considerando a automação na apuração de horas extras, faltas e redução de gastos e de erros nos pagamentos), quanto para o empregado (considerando a precisão na apuração das horas e a praticidade no registro das marcações).

Com a publicação das novas normas para disciplinar o registro eletrônico o MTE acabou gerando críticas por parte das entidades sindicais representantes dos empregadores e dos próprios empresários, por ser medida burocrática, que onera a empresa e é contrária às novas formas de flexíveis de controle de jornada.

Considerando que as regras não sejam alteradas pelo MTE há grandes possibilidades de empresas, que possuem poucos equipamentos tendem, visando a contenção de gastos num primeiro momento, a voltar ao sistema mecânico e empresas maiores, adquiram os novos equipamentos de forma a atender a legislação.

Ainda que o novo sistema possibilite que o empregado imprima o comprovante de cada marcação que efetuar, é certo que a grande maioria assim proceda somente na primeira semana de implantação do sistema, já que além de ser um procedimento dispensável, poucos são os que irão guardar tais comprovantes.

Sob este prisma, considerando uma empresa com 100 empregados trabalhando 22 dias úteis no mês e realizando 4 marcações diárias, teríamos um total de 8.800 comprovantes por mês.

De qualquer sorte é mais uma tarefa para o empregador que, agindo de forma transparente com o empregado na relação contratual, possa conscientizar e fiscalizar para que este não imprima comprovantes de marcações desnecessariamente, evitando o desperdício e contribuindo para a contenção de gastos e consequentemente, para a preservação do meio ambiente.

Agora digo eu, Clovis Macedo;

Embora existam discussões no que diz respeito à obrigatoriedade da adoção do sistema, no meu entender, com base no art. 31 da referida portaria, considero que sua adoção seja OBRIGATÓRIA!!!


Sugiro aos queridos clientes que se adequem o quanto antes.


Graça e Paz!!!