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segunda-feira, 31 de maio de 2010

O Abandono do Emprego, a Convocação e a Extinção do Contrato de Trabalho

O Abandono do Emprego, a Convocação e a Extinção do Contrato de Trabalho

O abandono de emprego, na conceituação do Professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 16ª Ed., p. 593, “é a renúncia intencional do emprego, configurando-se com o elemento objetivo, que é a ausência prolongada, e o elemento subjetivo, que é a intenção de não mais continuar a relação de emprego”.

Nos termos da alínea “i” do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o abandono de emprego constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Conforme a Súmula nº 32, do Tribunal Superior do Trabalho, “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Nesse passo, caracterizada a justa causa em comento, além da rescisão contratual, perderá o empregado o direito à indenização calculada sobre os depósitos do FGTS; ao aviso prévio; 13º salário proporcional, férias proporcionais, liberação do FGTS e das guias para recebimento de seguro-desemprego.

Muito embora a legislação trabalhista seja omissa quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e a jurisprudência trabalhista entendem ser necessária a ausência superior a 30 (trinta) dias, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego, como, por exemplo, o fato de estar prestando serviço para outro empregador.

Referida situação afasta a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego; porém, cabe ao empregador a observância de certos cuidados a fim de que reste configurada, nesses casos, a justa causa, cabendo aqui salientar que, em sede de eventual processo trabalhista, o ônus da prova do abandono é do empregador.

Assim, verificada a ausência do trabalhador por longo período, o empregador deverá imediatamente tentar entrar em contato com o empregado, através, por exemplo, de carta registrada, com aviso de recebimento, ou mediante notificação extrajudicial, solicitando o seu comparecimento à empresa em determinado prazo, sob pena de dispensa por falta grave.

Convém ressaltar que a publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando seu comparecimento ao serviço não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista, pois é impossível comprovar que o empregado tomou ciência da convocação. Todavia, torna-se válida a presunção da comunicação na hipótese de o empregado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

Importante, portanto, os termos da convocação (seja pela via postal; mediante notificação pessoal; ou por meio de edital), devendo o trabalhador ser chamado a comparecer perante o empregador, para justificar as ausências. Não se trata de mera formalidade, até porque o empregado faltoso pode atender à convocação.

Assim, vale frisar, não se põe, por meio de edital, carta registrada ou notificação extrajudicial, o emprego “à disposição” do trabalhador. Convocação, nesses termos, importaria em perdão expresso ou, sob outro ponto de vista, em renúncia ao direito à dispensa por justa causa.

Na hipótese de ser atendida à convocação no prazo assinalado, o que, em princípio, descaracterizaria o suposto abandono, duas possibilidades se apresentam: 1) o empregado retorna ao trabalho justificando as ausências, o que afasta a possibilidade de punição pelo empregador; e 2) o empregado retorna ao trabalho sem apresentar justificativa, podendo o empregador perdoá-lo (tácita ou expressamente) pela falta cometida; ou, no exercício de seu poder disciplinar, adverti-lo (medida possível, mas sem previsão legal), suspendê-lo (art. 474 da CLT), ou resolver o contrato por desídia (art. 482, alínea e, da CLT).

Expirado o prazo estabelecido na convocação remetida pelo empregador sem que o empregado compareça, por cautela, convém remeter nova comunicação informando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, tendo em vista o abandono de emprego, solicitando ainda que o empregado compareça à empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as devidas anotações mais o recebimento de eventuais verbas rescisórias.

Caracterizado o abandono de emprego, com a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa (registrar a extinção do contrato de emprego) na Carteira de Trabalho, sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29, § 4º da CLT.


A título ilustrativo, transcrevo decisões selecionadas sobre o tema:



“Justa causa – Abandono.

Provado que a empregadora convocou a empregada para se apresentar ao serviço ou, então, para que justificasse as faltas, e também provado que a empregada recebeu essa convocação, pessoalmente, e que, apesar disso, nada comunicou ao empregador, inviável a reforma da sentença em que se reconheceu abandono de emprego. Contexto em que são irrelevantes atestado médicos que se pretendia juntar no curso do processo, quando já definida a preclusão.” (TRT 2ª Reg. RO 00994200304802004, Ac. 3ª T., Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJSP 24.01.06, p. 29).



“Justa causa - Abandono de emprego – Requisitos.

Para o efeito de configuração do abandono de emprego, é indispensável que a empresa convoque o empregado para o retorno aos serviços através de comunicação expedida ao endereço onde este se encontra domiciliado. Imprescindível, portanto, a prova de que o empregado recebeu, em seu endereço, a convocação para a retomada dos serviços, sob pena de caracterização da justa causa capitulada no art. 482 "i" da CLT. Simples comunicação dispersa numa página de jornal não tem o condão de comprovar o repúdio do trabalhador a seu emprego, porquanto não há um mínimo de segurança de que tenha efetivamente chegado ao conhecimento de seu destinatário.” (TRT 2ª Reg. RO 02950288515, Ac. 6ª T., Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DJSP 27.07.98).



“Abandono de Emprego – Falta de Provas – Não configuração.

A empresa sabedora que o trabalhador não cumpria sua parte no contrato de trabalho, ou seja, a prestação de serviço, não procura saber o motivo da ausência, nem toma uma postura para que o mesmo retornasse ao serviço (a não ser meras alegações de pedido de retorno), forçoso é reconhecer-se a sua omissão diante dos fatos e a exclusão da tese de abandono de emprego, eis que o ônus da prova era seu em demonstrar o rompimento do contrato, tendo em vista que no Direito do Trabalho vige o princípio da presunção favorável ao trabalhador em consonância com o princípio da continuidade da relação empregatícia, a teor da Súmula n. 212 do C. TST.” (TRT 1ª Reg. RO 0320-2003-063-01-00-8, Ac. 5ª T., Rel. Des. Agra Belmonte, DJRJ 07.04.05, p. 204).



“Abandono de emprego - Publicação em jornal. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento. Se o empregado tem endereço certo, deve a empresa notificá-lo pelo correio com aviso de recebimento ou por telegrama, que podem indicar o recebimento no endereço indicado e não por comunicação em jornal.” (TRT 2ª Reg. RO – 01623-2000-465-02-00, Ac. 3ª T., Rel. Sérgio Pinto Martins, DJSP 28.09.04,).



Por fim, salientamos que, diferentemente das outras hipóteses de falta grave, o abandono de emprego, no curso do aviso prévio, não retira do empregado o direito à indenização decorrente de sua dispensa imotivada. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 73:



Súmula nº 73: DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


Graça e Paz!!!

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