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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Bom dia amigos, hoje reproduzo artigo do TRT/RS sobre o assunto este assunto, sem dúvida de grande interesse para as empresas, especialmente aquelas que participam de licitações públicas e lidam com bancos oficiais. Boa Leitura.


Fonte: TRT/RS - 19/09/2011
Em janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440, que institui a certidão negativa de débitos trabalhistas, documento este que será exigido para a participação em licitações públicas, para acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou mesmo para obtenção de qualquer outro benefício governamental. 

Fruto de demandas das associações de juízes trabalhistas, a certidão negativa de débitos trabalhistas será expedida gratuita e eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e se juntará às já exigidas certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais. Assim, empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inadimplentes na fase de execução trabalhista, serão impedidos de participar de licitações e de obterem acesso a financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou a qualquer outro benefício governamental. 

Para tanto, e por força das disposições da resolução administrativa n(2. 1470-2011, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os tribunais do trabalho do País deverão providenciar o lançamento, em seus sistemas informatizados, dos dados necessários à expedição da referida certidão, quais sejam:
  • A condição de devedor dos executados nos processos;
  • O número de inscrição do devedor no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou no CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas);
  • A existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em valor suficiente à garantia do débito, quando houver — e que levará a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa;
  • A suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver;
  • As datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações, assim como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
As informações solicitadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de permitirem a expedição da certidão negativa, também possibilitarão a criação de um banco de devedores trabalhistas.
Mas, com certeza, sua principal função é a de forçar o adimplemento das obrigações trabalhistas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, trazendo uma solução ao crescente número de processos arquivados provisoriamente com dívida. 

Não é segredo que o gargalo da Justiça do Trabalho, atualmente, é a execução. A cada ano que passa mais e mais processos são julgados; os números são superlativos. Na execução, porém, superlativos são os números de processos arquivados sem que satisfeito o crédito do reclamante.
E de conhecimento o brocardo de que justiça lenta não é justiça. O que dizer, então, da justiça que não consegue emprestar efetividade às suas decisões? Lenta? 

E é para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho que devemos acolher a certidão negativa de débitos trabalhistas como mais uma forma de forçar os devedores trabalhistas a cumprirem com suas obrigações e pagarem seus débitos. (por Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho).

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

O ATESTADO MÉDICO DO EMPREGADO


A legislação trabalhista, através do Art. 473 da CLT, aponta algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.
Já a legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da lei nº 8.213/91.
Ultrapassados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção do benefício cabível (auxílio doença), quando através de perícia será constatada a sua incapacidade para o trabalho.
A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situações que não configuram exatamente sua inaptidão para o trabalho, e sim uma provocação para com o empregador, na maioria das vezes para provocar uma demissão.
É importante ressaltar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a inaptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".
Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que são apresentados diariamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.
Por conta dessas situações, que fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:
a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e
b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;
A situação prevista na letra a) acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa a apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o  § 5º do art 75 do Regulamento da Previdência Social. (RPS)
Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.
Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o seu CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até mesmo demissão por justa causa.
A situação prevista na letra b) ocorre quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico. Aí vale lembrar que a ausência da CID no atestado médico, O INVALIDA COMO DOCUMENTO.
Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes, ou mesmo os compra, para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.
Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente. Particularmente, recomendo a demissão por justa causa imediata, já que tal atitude constitui falta gravíssima.
Mas vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador, estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.
Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o uso do atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O  Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados:
......
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "considerados suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação pelo próprio médico da empresa ou por ela designada, para que se possa constatar ou não a incapacidade para o trabalho.

Como já dito anteriormente, a legislação prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA  do empregado fraudador.

Graça e Paz!!!


terça-feira, 20 de setembro de 2011

RECURSOS NÃO SÃO A RAZÃO DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA

Amigos,

Hoje reproduzo artigo da lavra do nobre advogado e colega Guilherme Batochio, nele o assunto é abordado com rara felicidade....boa leitura...


Notícias

20setembro2011
DIREITO DE RECORRER

Recursos não são o motivo da morosidade da Justiça

De tempos a esta parte assalta o espírito de todos o falso dogma, reverberado por alguns muitos, segundo o qual "àquele que detém cabedal econômico para contratar um bom advogado, que sabe manejar bem os recursos, está garantida a impunidade, porque o processo jamais alcançará seu fim". Repetido incontáveis vezes, pode ganhar foros de aparente verdade, mesmo sem sê-lo.
É preciso desmistificar o sofisma.
Principie-se por assinalar que os recursos processuais disponíveis, ao contrário do que se pretende fazer crer, não são passíveis de serem interpostos exclusivamente pelos profissionais a quem se denominam "bons advogados" (e não se atina com que parâmetros isso é mensurado). Ora, se estão eles — recursos — todos previstos em lei, são mesmo para serem utilizados pelas partes, nas hipóteses cabíveis. Nada a censurar. Assim, sob tal perspectiva, "bons advogados" são, por princípio, todos aqueles regularmente inscritos nos quadros da OAB, já que difícil seria conceber que o bacharel que desconheça o ordenamento jurídico e o mister da postulação fosse aprovado no exame de Ordem.
Assoalha-se, então, que "a parte desprivilegiada economicamente, especialmente o réu miserável, não tem meios materiais para chegar aos Tribunais de Brasília" o que constitui, igualmente, outra falácia. De fato, o peticionamento eletrônico é hoje uma realidade — notadamente nos Tribunais Superiores — e a OAB disponibiliza aos seus afiliados computadores nas diversas "salas do advogado" disseminadas junto aos auditórios do país. A informática operou saltos. E, ainda que assim não fora, é perfeitamente possível — e comum, diga-se – sejam os recursos dirigidos àquelas Cortes Superiores por remessa física, através dos correios e a custo ínfimo.
Há, ainda, de quebra, a Defensoria Pública, que atende aos hipossuficientes com elogiável competência e, não raro, alcança vitórias notáveis em favor dos menos favorecidos nos ditos "inatingíveis" Tribunais Superiores.
De outro ângulo, também não é correto afirmar — contrariamente ao que insistentemente se martela — haja um número insuportavelmente excessivo de recursos previsto no processo penal pátrio. Ordinariamente, há o de apelação, o recurso em sentido estrito (que impugna decisões interlocutórias e algumas terminativas), os embargos declaratórios (que visam a coibir omissões, contradições ou ambigüidades dos julgados), os embargos infringentes (incomuns, e tirados contra decisões não unânimes proferidas em segundo grau), além dos recursos especial e extraordinário, dirigidos ao STJ e ao STF, respectivamente.
Nada mais consubstanciam que instrumentos de reafirmação do duplo grau de jurisdição, destinados a corrigir o desacerto da decisão do juiz inferior ou, no caso dos dois últimos mencionados, a possibilidade de se discutir, nos Tribunais Superiores, hipóteses de negativa de vigência a lei federal, divergência em sua interpretação por cortes diversas, e afronta a preceito constitucional. É muito?
Tem-se que não!
Inaceitável, pois, que, sob o pretexto de se conformar um "Judiciário mais ágil", se pretenda restringir, minimizar ou mesmo mortificar direitos e garantias individuais de índole processual, árdua conquista consolidada na reconstrução do nosso Estado Democrático de Direito. Direitos esses que, sublinhe-se, assistem a todos, ricos, pobres, brancos, negros, católicos, protestantes, evangélicos, homens, mulheres, enfim, a todo e qualquer cidadão.
Não se deslembre, ademais, que o Judiciário não foi concebido para os magistrados ou para os profissionais do Direito e suas conveniências funcionais, mas existe para servir ao povo e nenhuma comodidade para os que estão aquém das cancelas pode prevalecer no cotejo com as garantias instrumentais do cidadão litigante e com as garantias da cidadania. Mesmo porque, os que se propõem a julgar sabem, de antemão, o que encontrarão pela frente. Ou será que não?
Natural, de outro lado, que os litígios sejam mesmo crescentes no seio de uma sociedade que cada vez mais se conscientiza de seus direitos e se mostra disposta a fazê-los valer invocando a tutela concreta do Poder Judiciário. A busca do cidadão por justiça revela o grau de cultura e desenvolvimento de um povo, sendo absolutamente normal – e mesmo sintomático –, que tenha havido um incremento nas controvérsias postas em juízo.
Nessa ordem de ideias, dificultar ou contra-estimular, por quaisquer artifícios, o cidadão de recorrer da decisão que lhe é desfavorável — e o recurso é instrumento de controle das decisões judiciais de grau inferior —, representa, em última análise, um retrocesso, um arbítrio, digno de concepções burocrático-autoritárias.
Para além disso, são inconstitucionais (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição) quaisquer óbices que se oponham ao livre acesso do cidadão à Justiça, exibindo-se preocupante que, nesta quadra da nossa democracia, se chegue mesmo à extrema audácia de pretender limitar o Habeas Corpus (falam alguns autoritários do seu "uso excessivo"), proposta que só encontra paralelo nos sombrios tempos do regime militar, com a edição do Ato Institucional 5.
Se impunidade diz com morosidade judiciária, e se o que se busca é uma Justiça mais célere, que seja ela adequadamente aparelhada, em todos os sentidos, inclusive no incremento da proporção juiz/jurisdicionado. Se a idéia for, por outro lado, eliminar processos (difícil conceber a idéia de juízes que não queiram julgar...), para isso restringindo-se direitos, que se o faça em relação aos do Estado, de longe o maior e mais demandista “cliente” do Poder Judiciário que, com seu voraz apetite arrecadatório, entulha e atravanca os Tribunais. Contra os direitos fundamentais do cidadão, jamais!