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quarta-feira, 28 de março de 2012

PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA É A PARTIR DE ABRIL, JUNHO E SETEMBRO/2012

A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto - REP passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme determina a Portaria MTE 1.979/2011.
Após várias prorrogações (quadro abaixo) quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE, a nova portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo seria de caráter IMPRORROGÁVEL.
Quadro Histórico
Portaria
Publicação
Prazo/Prorrogação Início de Vigência
D.O.U.: 25.08.2009
25 de agosto de 2010
D.O.U.: 19.08.2010
1º de março de 2011
D.O.U.: 28.02.2011
1º de setembro de 2011
D.O.U.: 01.09.2011
3 de outubro de 2011
D.O.U.: 03.10.2011
1º de janeiro de 2012
No entanto, de acordo com a Portaria MTE 2.686/2011 (última prorrogação até então), as novas exigências quanto a utilização do novo equipamento se dará a partir das seguintes datas:
  • 2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
  • 1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;
  • 3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.
Nota: Entendemos que a Portaria MTE 2.686/2011 deveria ter revogado a Portaria MTE 1.979/2011 (que havia estabelecido o dia 1º de janeiro/2012 para o início das novas exigências), já que qualquer empresa se enquadra em uma das categorias especificadas nos respectivos prazos acima, principalmente quanto ao termo "entre outros". 
De fato as grandes empresas puderam se adequar ao novo sistema ainda em 2011, mas as pequenas e médias empresas (que emprega a grande maioria dos trabalhadores) não tiverem tempo nem disponibilidade financeira para atender às novas regras.
Considerações Sobre as Mudanças
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP traz as seguintes exigências pelos equipamentos de registro eletrônico:
  • Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  • Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
  • Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  • Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
  • Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
  • Restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
  • Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
De acordo com a Portaria MTE 373/2011 os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:  
  • Restrições à marcação do ponto;
  • Marcação automática do ponto;
  • Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:  
  • Estar disponíveis no local de trabalho;
  • Permitir a identificação de empregador e empregado; e
  • Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

    Artigo reproduzido - Autor: Equipe do Guia Trabalhista.